Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
   

1. Processo nº:11577/2020
    1.1. Apenso(s)

3179/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):WAGNER COELHO DE OLIVEIRA - CPF: 53864603153
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
5. Distribuição:4ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 1492/2021-RELT4

6.1. Tratam os presentes autos da Prestação de Contas Anuais Consolidadas do Município de Formoso do Araguaia - TO, sob a responsabilidade de Wagner Coelho de Oliveira, referente ao exercício de 2019.

6.2. Verifico que o Relatório de Análise de Prestação de Contas Consolidadas nº 359/2021 (evento nº 6), exarado nas contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, contemplam às impropriedades apontadas na conclusão do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 360/2021 (evento nº 9), exarado no Processo nº 3179/2020 – Prestação de Contas de Ordenador da Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia - TO

6.3. Considerando que o Relatório de Análise de Prestação de Contas dos autos principais já consolida os aspectos examinados em ambas as contas, razão que deixo de determinar a citação dos responsáveis em relação aos apontamentos constantes na conclusão do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 360/2021 (evento nº 9), exarado no Processo nº 3179/2020.

6.4. Posto isto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo-Geral, para promover alteração na capa do processo, a fim de que também faça constar os responsáveis:

- José Idejar Viana de Macedo, CPF: 302.636.701-04, Contador do Município de Formoso do Araguaia –TO;

6.5. Desta forma, em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, e com fundamento no inciso I do art. 27 e art. 80 da Lei Orgânica nº 1.284/2001 c/c arts. 202, 204 e 205 do Regimento Interno deste Tribunal, encaminhem-se os presentes autos ao setor competente, para promover a citação dos responsáveis, elencados a seguir, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme a processualística de citação eletrônica vigente deste Tribunal de Contas, respondam sobre os apontamentos constantes da Análise de Prestação de Contas 359/2021 (evento nº 6), conforme descrito abaixo:

- Wagner Coelho de Oliveira, CPF: 538.646.031-53, Prefeito do Município de Formoso do Araguaia – TO;

- José Idejar Viana de Macedo, CPF: 302.636.701-04, Contador do Município de Formoso do Araguaia –TO.

1. Com relação ao Orçamento Inicial do município, constata-se divergência no valor de R$ 328.572,79 entre o constante no Balancete da Despesa (7ª Remessa) e o informado na LOA Despesa (Remessa Orçamento). (Item 3.1 do Relatório).

2. Verifica-se que houve divergência entre os registros contábeis e os valores recebidos como Receitas e registrados no site do Banco do Brasil, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64 (Item 3.2.1.2 do Relatório).

3. Inconsistência nos créditos adicionais por anulação de dotação. Lei Federal nº 4.320/64 (Item 4.4.1 do Relatório).

4. Déficit de execução orçamentário no valor de R$ -481.731,77 , em desacordo ao disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 (Item 5.1 do Relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas (Item 2.1 da IN nº 02 de 2013).

5. Destaca-se que houve divergência entre o valor total das receitas do Balanço Financeiro com o total das despesas no valor de R$ 704,29. (Item 6. do Relatório). (Em descumprimento ao art. 83 da Lei 4.320/64).

6. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 12.978,65 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 1.016.973,04, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020 da Lei 4.320/64. (Item 7.1.1.3 do Relatório).

7. Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 2.414.284,83. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 2.416.737,32, apresentou uma diferença de R$ 2.452,49, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. da Lei 4.320/64 (Item 7.1.2.1 do Relatório).

8. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: - TOTAL (R$ - 3.638.056,69); 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -2.362.639,52); 0020 - Recursos do MDE (R$ -111.539,29); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ - 1.007.517,92); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -2.347.613,49); 0050 - Recursos do RPPS (R$ -66.675,64) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório).

9. Importante ressaltar que através do arquivo PDF Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo, o Gestor informou que houve cancelamento total de restos a pagar R$2.495.721,20 , em conformidade com art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 7.2.7.1 do Relatório).

10. Déficit Financeiro no valor de R$ 481.731,77, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 7.2.7.1 do Relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas. (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013).

11. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64 (Item 7.2.7.2 do Relatório).

12. Montante da despesa com pessoal ficou acima do limite máximo permitido, em desacordo com art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Item 9.2 do Relatório).

13. A Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia atingiu o percentual de 69,42% (contabilmente) e 69,42% (contabilmente/execução orçamentária) de contribuição patronal, sobre a folha dos servidores que contribuem para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, percentual que está acima de 20%, atende ao estabelecido no inc. I, do art. art. 22, da Lei Federal nº 8212/1991. (Item 9.3.2 do Relatório).

14. Verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB no(s) ano(s) 2017 e 2019, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. (Item 10.1 do Relatório).

15. Falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, evidenciando descumprimento dos códigos estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008, bem como utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho, liquidação e pagamento. (Item 10.3 do Relatório).

16. Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 10.4 do Relatório).

17. O COMPARATIVO DA RECEITA ORÇADA COM A ARRECADADA, do  INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE FORMOSO DO ARAGUAIA, não consta registro de receitas de parcelamentos. Demonstra que o Município não repassou os valores devidos de parcelamentos previdenciários RPPS, no exercício.

 6.6. Apresentada a defesa ou transcorrido o respectivo prazo, encaminhe-se à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento de Gestão Fiscal-COACF, para análise e manifestação conclusiva acerca dos apontamentos constantes deste despacho, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao MPjTCE, para os pronunciamentos de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 16/12/2021 às 11:35:09
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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